É
absolutamente inaceitável à integração dos juros de mora decorrente de
condenação judicial na base de cálculo do imposto de renda devido, consoante
argumentos a seguir alinhados:
A Lei nº 8.541/92, em seu artigo 46, § 1º, inciso I, determina a exclusão da
base de cálculo do imposto de renda, dos juros de mora incidentes sobre os
rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo de se ressaltar
que referidos juros de mora não têm natureza de rendimento (lucro por
investimento de capital), mas de indenização pelo não pagamento das verbas
contratuais ao reclamante no momento oportuno (artigo 39 da lei 8.177/91),
quais, frise-se, possuem natureza alimentar.
Os juros de que trata o inciso I do artigo 46 da Lei nº. 8.541/92 devem ser
entendidos como juros de mora e são devidos em virtude da expropriação
temporária de valores devidos ao empregado. A natureza jurídica dos juros de
mora é nitidamente indenizatória, e, portanto estes não se sujeitam à
incidência do imposto de renda. Os juros incidentes sobre os créditos
trabalhistas objetivam indenizar a mora e não se confundem com juros de
natureza compensatória ou remuneratória de aplicações financeiras.
Ademais, em virtude de sua natureza jurídica, os juros moratórios não estão
sujeitos à incidência do imposto de renda, pois os créditos no processo
trabalhista não representam investimento do trabalhador, e os juros
objetivam apenas indenizar a mora, não se confundindo com juros de natureza
compensatória ou remuneratória de capital aplicado. Exclusão determinada
pelo artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, sendo certo que
as disposições do Decreto nº 3000/99 extrapolaram sua competência
regulamentar, criando tributo em violência ao expresso comando legal
regulamentado (artigos 5º, II e 150, I, da CF). Nesse sentido, a Súmula nº
368, inciso II, do C. TST, ao assentar que a incidência do desconto fiscal
deve ser limitado à parcela tributável do crédito.
Ressalte-se, que a previsão legal por si só não quer dizer aplicação correta
da lei. Não basta ater-se ao requisito formal da existência de prévia lei.
Mister, também, seja a lei aplicada com observância do devido processo
legal.
Vale dizer, que não pode ser violado nenhum princípio de direito e nenhum
dispositivo da Constituição e do Código Tributário Nacional. Vale ainda
dizer, que o contexto no qual a lei é aplicada há de ser levado em conta.
Impõe-se um enquadramento sistemático do fato diante da lei, sem desrespeito
à hierarquia das leis e aos princípios de direito que conduzem à
distribuição da justiça "Summum ius, summa iniuria".
Ademais, nesse exato sentido é posicionamento do C. TRF da 4ª Região, Corte
eminentemente tributária, consoante ementa de julgado a seguir transcrita:
Tributário - Imposto de Renda - Incidência sobre o somatório de prestações
pagas em atraso - Observância das alíquotas correspondentes às faixas de
renda de cada mês - Juros de mora integrantes de crédito trabalhista
reconhecido judicialmente - Não-incidência - Direito à restituição - 1 - No
cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente devem
ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que
se referem tais rendimentos. 2 - Não incide Imposto de Renda sobre os juros
de mora integrantes de crédito trabalhista reconhecido judicialmente. 3 - A
restituição pode se dar por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno
Valor, a serem expedidos em execução de sentença ou, no âmbito
administrativo, mediante declaração de ajuste retificadora. 4 - Os créditos
deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
nº 9.250/1995 (TRF-4ª Região - 1ª T.; Ap ReeNec nº 2007.71.00.035623-1-RS;
Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi; j. 27/8/2008; v.u.).
Também o E. TRT/SP (2ª Região) tem reiteradamente decidido nesse sentido,
consoante julgados a seguir transcritos:
JUROS DE MORA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDARETIDO NA FONTE. Em virtude de sua natureza jurídica, os juros
moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, pois os
créditos no processo trabalhista não representam investimento do
trabalhador, e os juros objetivam apenas indenizar a mora, não se
confundindo com juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital
aplicado. Exclusão determinada pelo artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.541/92, sendo certo que as disposições do Decreto nº 3000/99
extrapolaram sua competência regulamentar, criando tributo em violência ao
expresso comando legal regulamentado (artigos 5º, II e 150, I, da CF). Nesse
sentido, a Súmula nº 368, inciso II, do C. TST, ao assentar que a incidência
do desconto fiscal deve ser limitado à parcela tributável do crédito.
(TRT/SP - 01104200708502005 - RO - Ac. 4ªT 20100131373 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 12/03/2010)
JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
DE RENDA. O art.404,"caput" e parágrafo único do Código Civil de 2002, ao
classificar os juros de mora como perdas e danos, atribuiu-lhes natureza
eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar em incidência de
imposto de renda sobre eles, porquanto não se constituem em acréscimo
patrimonial (art. 43, I e II do CTN), mas em indenização pelos prejuízos
sofridos pelo inadimplemento da obrigação principal. (TRT/SP -
01189200738302003 - RO - Ac. 1ªT 20100081775 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE
26/02/2010)
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS. A Lei nº 8.541/92, em seu artigo
46, parágrafo 1º, inciso I, determina a exclusão, da base de cálculo do
imposto de renda, dos juros de mora incidentes sobre os rendimentos pagos em
cumprimento de decisão judicial, sendo de se ressaltar que referidos juros
de mora não têm natureza de rendimento (lucro por investimento de capital),
mas de indenização pelo não pagamento das verbas contratuais ao reclamante
no momento oportuno (artigo 39 da Lei 8.177/91). (TRT/SP - 00858199246302006
- AP - Ac. 2ªT 20090476632 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 07/07/2009)
JUROS DE MORA DECORRENTES DE RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. DECISÃO
JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECRETO 3.000/1999, ART. 55,
INCISO XIV. Para a hipótese de os juros de mora decorrerem de decisão
judicial incide não o inciso XVI do artigo 55 ("XVI - os juros e quaisquer
interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de
rendimentos não tributáveis ou isentos") mas seu inciso XIV, que exclui
expressamente da incidência do imposto de renda os juros de mora derivados
de rendimentos isentos ou não tributáveis ("XIV - os juros compensatórios ou
moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e
quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles
correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis"). (TRT/SP -
00700200540202001 - RE - Ac. 3ªT 20090008817 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE
03/02/2009)
JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA INDEVIDO.
Nos termos do artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.541/92 os juros na
execução trabalhista têm natureza jurídica indenizatória, e assim, não estão
sujeitos à incidência do imposto de renda. Nesta Justiça, o trabalhador não
é um investidor financeiro, e sim, credor de obrigação insatisfeita. Assim,
os juros incidentes sobre seus créditos objetivam tão-somente indenizar a
mora, não se confundindo com os juros de natureza compensatória ou
remuneratória de capital aplicado. Observância, por analogia, da Orientação
Jurisprudencial nº 207, da SDI-1 do C. TST. Agravo de petição a que por
maioria se dá provimento.( AGRAVO DE PETICAO - DATA DE JULGAMENTO:
19/05/2009 - RELATOR(A) DESIGNADO(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS -
REVISOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - ACÓRDÃO Nº: 20090422583 -
PROCESSO Nº: 00618-2003-047-02-00-3 ANO: 2009 TURMA: 4ª - DATA DE
PUBLICAÇÃO: 05/06/2009)
JUROS DE MORA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE. Em virtude de sua natureza jurídica, os juros moratórios
não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, pois os créditos no
processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e os juros
objetivam apenas indenizar a mora, não se confundindo com juros de natureza
compensatória ou remuneratória de capital aplicado. Exclusão determinada
pelo artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, sendo certo que
as disposições do Decreto nº 3000/99 extrapolaram sua competência
regulamentar, criando tributo em violência ao expresso comando legal
regulamentado (artigos 5º, II e 150, I, da CF). Nesse sentido, a Súmula nº
368, inciso II, do C. TST, ao assentar que a incidência do desconto fiscal
deve ser limitado à parcela tributável do crédito.( AGRAVO DE PETICAO - DATA
DE JULGAMENTO: 28/04/2009 - RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA - REVISOR(A):
CARLOS ROBERTO HUSEK - ACÓRDÃO Nº: 20090309221 - PROCESSO Nº:
00490-2000-032-02-00-6 ANO: 2009 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2009)
A propósito, também nesse exato sentido, recentemente se posicionou o C. TST,
consoante notícia a abaixo veiculada no seu site:
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
11/11/2009
Juros de mora não são tributáveis, diz TST
Não incide imposto de renda sobre juros de mora, porque se trata de parcela
indenizatória. Esse entendimento, adotado recentemente (10/08/2009) pelo
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais em processo de ex-empregado do
Banco do Estado de São Paulo S.A.
A Segunda Turma do TST havia restringido os descontos fiscais aos juros de
mora incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. Mas, para o
trabalhador, essa decisão ainda não era a ideal. Por isso, ele entrou com
recurso de embargos na SDI-1 pedindo a exclusão do imposto em todos os
cálculos de juros de mora, pois não poderia sofrer ônus pelo recebimento dos
créditos trabalhistas em atraso.
Durante o julgamento na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito
Pereira, lembrou que, no passado, a matéria gerava controvérsias no
tribunal. Contudo, a discussão tinha sido superada pela interpretação do
Órgão Especial do TST no sentido de que os juros de mora são parcela
indenizatória por consistirem em perdas e danos e, portanto, deviam ficar
isentos da incidência de imposto de renda, independentemente de terem sido
calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias devidas ao
trabalhador.
O relator esclareceu que o entendimento do TST foi resultado da
interpretação que o Superior Tribunal de Justiça fez do artigo 404,
parágrafo único, do Código Civil de 2002. O STJ conferiu natureza
indenizatória (logo, sem descontos fiscais) aos juros de mora incidentes
sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, como parte de reparação de
perdas e danos.
Desse modo, concluiu o relator, se as obrigações de pagamento em dinheiro
oriundas do Direito Civil ficam isentas de descontos fiscais, o mesmo deve
ocorrer com as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas
provenientes do Direito do Trabalho, que têm conteúdo alimentar.
Assim, o relator deu provimento aos embargos do trabalhador para excluir da
condenação a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora e foi
acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da SDI-1. (E-RR-
1401/1999-006-09-00.0).
(*)
Parecer elaborado para um Escritório de Advocacia Trabalhista
(**)
Advogado, especialista (pós-graduação) em Direito
do Trabalho pela UNIFMU/SP e em Gestão de Serviços Jurídicos
pela FGV/EDESP. (www.marciorocha.adv.br). |