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3.Fracionamento das férias


FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS(*)


Márcio Rocha(**)

A matéria é disciplinada pelo art. 134 da CLT, transcrevo abaixo o seu teor “ipsis verbis”:

“Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma vez só.”


Assim, a regra geral é que as férias devem ser concedidas em um só período, mas excepcionalmente poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10(dez) dias corridos. Quanto aos empregados menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Com relação à possibilidade excepcional de fracionamento das férias em dois períodos, a legislação não especifica quais sejam estes casos excepcionais. A doutrina e a jurisprudência têm entendido como “necessidade imperiosa”, em que a ausência do empregado poderá impor danos ou riscos de danos se o trabalho não for realizado, casos de força maior ou caso fortuito.

Portanto, o empregador deverá avaliar criteriosamente cada situação, para verificar se se enquadra como excepcional. Caso opte fazer uso da faculdade legal de fracionamento das férias, deverá documentar-se quanto à causa ensejadora do fracionamento, para fins de apresentação junto à fiscalização trabalhista e mesmo para efeito de defender-se em eventual questionamento judicial.

Ressalte-se que o fracionamento excepcional das férias deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro das férias.

É oportuno registrar, que a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, integrada ao Ordenamento Jurídico Pátrio, decorrente da sua promulgação através do Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, quanto à questão do período concessivo das férias, em nada alterou o disposto no art. 134 da CLT, haja vista dispor condição menos favorável ao trabalhador.


(*) Parecer elaborado para uma Instituição Financeira.

(**) Advogado, especialista (pós-graduação) em Direito do Trabalho pela UNIFMU/SP e em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV/EDESP. (www.marciorocha.adv.br).