Ass?dio Moral - Press?o Psicol?gica


Ass?dio Moral - Press?o Psicol?gica

Uma ex-funcion?ria do Banco do Brasil entrou com a??o contra o empregador, pleiteando indeniza??o por ass?dio moral e reconhecimento de rescis?o indireta do contrato de trabalho, por ter sido perseguida por um gerente-geral da institui??o. Insatisfeita com a senten?a de primeiro grau, ela apresentou recurso ao TRT da 2? Regi?o.
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O ac?rd?o da 4? Turma, redigido pela desembargadora Ivete Ribeiro, baseou-se no laudo de um perito, anexado ao processo na fase de conhecimento. O especialista apontou que a confian?a da recorrente na carreira de executiva no Banco do Brasil veio por terra quando passou a responder a novo gerente-geral que, ciente de n?o poder demiti-la por ser concursada, passou a amea??-la, exigindo perman?ncia no trabalho al?m do hor?rio contratual e fazendo cobran?a exagerada de metas.
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A conclus?o do perito foi que a ex-funcion?ria do banco teve sua autoconfian?a atingida e p?s em xeque a op??o de carreira profissional, desenvolvendo um quadro ps?quico que pode ser classificado como transtorno de adapta??o/ansiedade generalizada, conforme a Classifica??o Internacional de Doen?as (CID). Considerando a Portaria 1.339/99, do Minist?rio da Sa?de, e a Lei 8.213/91, em seu Anexo II, a condi??o da recorrente poderia ser enquadrada na categoria transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho.
Em seu voto, a relatora destacou ainda a incapacidade laborativa transit?ria da autora da a??o, por um per?odo superior a dois anos, atestada pelo perito e reconhecida inclusive pela m?dica do trabalho do Banco do Brasil.
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Assim, os magistrados da 4? Turma conclu?ram que a autora foi v?tima de ass?dio moral, ?entendido pela jurisprud?ncia como a reiterada persegui??o a algu?m, devendo haver por parte do empregador o ?nimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si pr?prio e seus pares, fazendo diminuir a sua autoestima?. A desembargadora Ivete Ribeiro acrescentou que o ass?dio moral consiste ?no exerc?cio abusivo do poder diretivo, no qual a dignidade do empregado ? violentada pela exist?ncia de persegui?es sem fundamento?.
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A partir desses conceitos, a 4? Turma entendeu que a recorrente faz jus a uma repara??o pelo abalo em sua estima. Os magistrados deram provimento parcial ao recurso, arbitrando uma indeniza??o de R$ 16 mil. Tamb?m reconheceram o direito ? estabilidade acident?ria e a rescis?o indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento de uma s?rie de verbas trabalhistas decorrentes do desligamento.
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Foi negado apenas o direito ? manuten??o do plano de sa?de ou indeniza??o, porque n?o foram comprovadas quaisquer despesas dessa natureza pela autora, como contrata??o de plano de sa?de privado por n?o ter usufru?do do plano CASSI. A turma tamb?m negou o recurso do Banco do Brasil relacionado ? negativa de presta??o jurisdicional e ao questionamento de descontos de plano de sa?de e previd?ncia privada.
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(Proc. 0001849-62.2010.5.02.0038 ? Ac.?20150168149)
Texto: Carolina Franceschini ? Secom/TRT-2
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