Indeniza??o por Dano Moral - Injusta Demiss?o por Des?dia


Indeniza??o por Dano Moral - Injusta Demiss?o por Des?dia A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gire Transportes Ltda. contra a condena??o ao pagamento de indeniza??o a uma cobradora dispensada por justa causa com alega??o inver?dica de hist?rico de faltas. A empresa foi condenada pela Justi?a do Trabalho da 1? Regi?o (RJ) a pagar indeniza??o de R$ 20 mil ? trabalhadora.

Deferida na primeira inst?ncia, a indeniza??o foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1? Regi?o (RJ), com o entendimento de que houve conduta il?cita da empregadora. O TRT constatou que alguns motoristas e cobradores eram, indistintamente, penalizados com faltas ao trabalho quando n?o havia ?nibus para prestarem servi?os.

Concluiu, assim, que a Gire Transportes tentou caracterizar um hist?rico faltoso da cobradora para aplicar a justa causa por des?dia e, assim, isentar-se do pagamento das verbas rescis?rias.

A empresa recorreu ao TST sustentando que a dispensa por des?dia consistia em exerc?cio regular de um direito, o que excluiria a responsabilidade por supostos danos morais. Alegou, para isso, que a decis?o regional violou os artigos 482 da CLT e 188, inciso I, do C?digo Civil.

A ministra K?tia Magalh?es Arruda, relatora, destacou que o TRT, no caso, concluiu pela conduta il?cita da empresa com base no conjunto f?tico-probat?rio dos autos. \"Fixadas essas premissas, para que o TST conclua de modo contr?rio ao do TRT seria necess?rio o reexame de provas, o que ? vedado nesta inst?ncia extraordin?ria, ao teor da S?mula 126 do TST\", esclareceu.

K?tia Arruda explicou tamb?m que a incid?ncia da s?mula impede a an?lise dos julgados apresentados para confronto de jurisprud?ncia e da alegada viola??o da lei e da Constitui??o da Rep?blica. Diante da fundamenta??o da relatora, a Sexta Turma n?o conheceu do recurso de revista da empresa.

( RR-231-36.2012.5.01.0072 )

Fonte:?Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 19.03.2015


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