Nulidade Demiss?o de Empregada Portadora de Doen?a Cr?nica


Nulidade Demiss?o de Empregada Portadora de Doen?a Cr?nica Acompanhando o voto da ju?za convocada Cleyonara Campos Vieira Vilela, a 6? Turma do TRT de Minas reconheceu a nulidade da dispensa de uma auxiliar de servi?os portadora de doen?a renal cr?nica, por entender que ela n?o poderia ter sido dispensada do emprego quando estava doente. A trabalhadora prestava servi?os para os Correios e, conforme apurou o perito m?dico de confian?a do ju?zo, a doen?a nada tinha a ver com o trabalho realizado. Reconhecendo a inexist?ncia de doen?a ocupacional equipar?vel a acidente do trabalho e a incapacidade para o trabalho no momento da dispensa, o juiz de 1? Grau negou ? reclamante o pedido de reintegra??o ao emprego ou mesmo de indeniza??o. Na senten?a, ele registrou que n?o houve prova de redu??o da capacidade de trabalho no momento da dispensa e que a trabalhadora n?o recebeu benef?cio previdenci?rio ou ficou afastada do trabalho por mais de 15 dias. Entendendo que os requisitos do artigo 118 da Lei n? 8.213/91 e da S?mula n? 378 do TST n?o foram atendidos, ele indeferiu os pedidos da trabalhadora. No entanto, esse entendimento n?o prevaleceu na Turma que julgou o recurso apresentado pela reclamante. A relatora convocada chamou a aten??o para o resultado da per?cia m?dica, segundo a qual a trabalhadora sofre perda cr?nica da fun??o renal. Segundo o laudo, a doen?a evolui de forma lenta, progressiva e irrevers?vel, estando no ?ltimo est?gio, o que gera incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto durar o tratamento de hemodi?lise. Analisando as provas, a relatora constatou que a trabalhadora ficou internada por cinco dias, deixando o hospital apenas quatro dias antes do t?rmino do aviso pr?vio indenizado e ainda com prescri??o de medica??o. A documenta??o m?dica apresentada tamb?m revelou que a doen?a teve in?cio antes mesmo da contrata??o, evoluindo progressivamente e gerando a concess?o do aux?lio doen?a ap?s a sa?da do emprego. Com base nesse contexto, a ju?za convocada n?o teve d?vidas de que a reclamante foi dispensada sem reunir as condi?es necess?rias. \"A atitude precipitada e negligente do empregador, nesse sentido, ? pass?vel de ser revista pelo Poder Judici?rio\" , destacou no voto, classificando de arbitr?ria e abusiva a dispensa da trabalhadora quando se encontrava doente. Para a relatora, a r? praticou ato il?cito, conforme previsto no artigo 187 do C?digo Civil: \"Tamb?m comete ato il?cito o titular de um direito que, ao exerc?-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ?mico ou social, pela boa-f? ou pelos bons costumes\". A magistrada esclareceu que n?o se trata de reconhecer que o contrato de trabalho ? eterno ou mesmo de se desconsiderar o direito de o empregador de p?r termo ao contrato de trabalho. Trata-se de irregularidade da dispensa de empregada doente, com base no princ?pio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1?, inciso III, da Constitui??o) e no princ?pio do valor social do trabalho (artigos 3?, inciso IV, 5?, caput, 7?, I, da Constitui??o). Por tudo isso, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da dispensa e acrescer ? condena??o o pagamento dos sal?rios devidos at? a concess?o do aux?lio-doen?a, tamb?m incidentes sobre as verbas rescis?rias. Por outro lado, considerando a natureza n?o ocupacional da patologia, n?o foi reconhecida a estabilidade provis?ria no emprego. ( 0000491-24.2013.5.03.0040 ED ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3? Regi?o Minas Gerais, 18.03.2015