Trabalhador recebe indeniza??o em a??o que durou 25 anos


Trabalhador recebe indeniza??o em a??o que durou 25 anos O processo teve in?cio em 15 de dezembro de 1988, sendo a peti??o inicial e a capa dos autos datilografadas por m?quina de escrever. Depois de quase 25 anos, o trabalhador conseguiu receber aproximadamente R$ 45 mil gra?as ? moderniza??o do Poder Judici?rio. O processo ficou arquivado por anos em virtude da fal?ncia da reclamada, cuja arrecada??o era insuficiente para o pagamento do reclamante, mas as ferramentas eletr?nicas e o servi?o de intelig?ncia efetuado pela Vara do Trabalho de Santa B?rbara D?Oeste possibilitaram a execu??o trabalhista.

Foram precisamente 23 anos do in?cio da a??o, em 1988, at? a decis?o assinada pelo juiz Renan Ravel Rodrigues Fagundes, titular da Vara do Trabalho de Santa B?rbara d′Oeste, em 2013, que condenou o devedor ao pagamento dos cr?ditos do trabalhador. O Ju?zo se valeu da ferramenta eletr?nica de penhora (Bacen-Jud) para tornar efetiva a execu??o, que come?ou ainda no in?cio nos anos 90.

No ano de 2007, at? ent?o n?o localizados bens para satisfa??o do cr?dito, foi determinada a expedi??o de certid?o para habilita??o nos autos da fal?ncia. Nesse momento, o Ju?zo decidiu rever a decis?o, e determinou novo bloqueio de contas e aplica?es financeiras pelo sistema Bacen-Jud, em nome do s?cio devedor dos cr?ditos trabalhistas. Em janeiro de 2013, a execu??o foi garantida com a penhora de valores de duas empresas do devedor, que, inconformado, tentou embargar a execu??o, alegando preclus?o para o juiz.

O juiz de primeiro grau concordou que \"a preclus?o, ao mesmo tempo em que viabiliza a marcha processual, impulsionando o processo, visa garantir a ?seguran?a jur?dica′ nas rela?es processuais\". Por?m, ressaltou que \"o valor seguran?a jur?dica n?o atua nem objetiva, nem isoladamente sobre o processo, coexistindo com outros valores, e assim, podendo conflitar com outros princ?pios, ocasi?o em que, mediante a pondera??o dos valores em jogo, o impasse encontrar? solu??o com preval?ncia de um e afastamento de outro, segundo diretrizes de razoabilidade e proporcionalidade\".

O Ju?zo salientou tamb?m que \"? nesse contexto que deve ser analisada a argui??o do embargante, j? que se encontram em conflito o invocado instituto da preclus?o e a celeridade (s?o mais de 20 anos de processo) e efetividade da execu??o ? o valor justi?a em ?ltima an?lise\". Tamb?m destacou que \"considerando que a execu??o trabalhista j? tramita h? mais de duas d?cadas, tendo por objeto cr?ditos de natureza alimentar, n?o ? razo?vel se aplicar a instituto da preclus?o para impedir que o Ju?zo busque a efetividade da execu??o\".

O Ju?zo entendeu, assim, que houve fraude ? execu??o por parte dos s?cios da empresa, o empregador e sua esposa, que doaram aos quatro filhos, menores ? ?poca, todos os seus bens im?veis enquanto pendia a presente reclama??o trabalhista, j? em fase de execu??o. As doa?es foram comprovadas com certid?es dos im?veis juntadas aos autos.

A senten?a lembrou que no caso, mesmo na fraude contra credores, em que \"indiscutivelmente se exige a presen?a do ?consilium fraudis′, este resta absolutamente presumido (presun??o ?jure et de jure′) nos casos de transmiss?o gratuita de bens (art. 158 do C?digo Civil)\".
O valor devido ao credor foi apurado em R$ 110.160,72 (atualizado para 31/1/2013). Considerando-se que o montante arrecadado no Ju?zo Falimentar n?o foi suficiente para quitar a d?vida, foi determinada a desconsidera??o da pessoa jur?dica para alcan?ar os s?cios. O Ju?zo ressaltou que \"com vistas aos princ?pios da celeridade, efetividade, e especialmente, da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, n?o se pode dar ? pessoa jur?dica e ao instituto da fal?ncia a fun??o de prote??o ? fraude\", e por isso n?o procedem as alega?es do embargante devedor, \"devendo prosseguir a execu??o trabalhista\".

Inconformado, o embargante apresentou agravo, reiterando, entre outras, nulidade processual porque enviada notifica??o a advogado sem poderes para atuar no processo. O recurso foi julgado pela 3? C?mara do TRT-15.
O relator do ac?rd?o, desembargador Edmundo Fraga Lopes, afirmou que a tentativa do devedor se trata de \"expediente protelat?rio\", e afirmou que essa \"irregularidade foi sanada h? muito tempo, tanto que o executado, ora agravante, tomou ci?ncia do processo, ajuizou embargos ? execu??o que foi processado, analisado e julgado em seu m?rito, cuja senten?a ? objeto do presente recurso de agravo de peti??o\", e concluiu que \"n?o h? nulidade a ser sanada por aus?ncia de qualquer preju?zo ? parte (CLT, art. 794)\".

O relator ressaltou tamb?m o fato de que \"durante a tramita??o da execu??o e antes da fal?ncia de sua empresa, o executado providenciou a dilapida??o de seu patrim?nio\", por isso, \"evidente que a fal?ncia decretada quatro anos ap?s o in?cio da execu??o e dois anos ap?s a doa??o n?o beneficia o executado\".

O desembargador considerou \"correta a desconsidera??o da personalidade jur?dica (C?digo Civil, art. 50) e o prosseguimento da execu??o em face dos bens do s?cio, bens que foram doados em fraude ? execu??o (CPC, art. 593), visto que o ju?zo da fal?ncia informou que a pessoa jur?dica n?o tem bens que possam saldar suas d?vidas\".
O devedor insistiu que fosse aplicada ao caso a S?mula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude ? execu??o depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m?-f? do terceiro adquirente. Por?m, o relator do ac?rd?o afirmou que o pr?prio STJ j? decidiu de forma esclarecedora sobre o assunto, no REsp 1.163.114, segundo o qual \"no caso em que o im?vel penhorado, ainda que sem o registro do gravame, foi doado aos filhos menores dos executados, reduzindo os devedores a estado de insolv?ncia, n?o cabe a aplica??o do verbete contido na s?mula 375, STJ\".

Fazendo-se a atualiza??o monet?ria da d?vida desde primeiro de setembro de 1992 at? 31 de mar?o de 1993, deduzindo-se o valor depositado e atualizando a d?vida at? a presente data, \"o valor da execu??o apresentado nos c?lculos do ju?zo de origem est? correto\". Por isso, o relator negou provimento ao agravo.
( 0056700-37.1993.5.15.0086 ). Fonte:?Tribunal Regional do Trabalho 15? Regi?o Campinas, por Ademar Lopes Junior, 27.03.2015