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Perguntas Frequentes

Questão:


Após vários anos de uma ação na Justiça, em 2005 entrei em acordo com a empresa, que se propôs a pagar a ação parcelada. Procurei, então, saber com os fiscais da Receita Federal sobre como proceder na declaração e se as verbas indenizatórias são isentas do Imposto de Renda. Disseram-me que somente o FGTS e o Aviso Prévio são isentos. Isso é correto diante da Legislação Tributária? Gostaria também de saber se os honorários advocatícios são descontados do valor total recebido da indenização. A Receita Federal me informou que eu não posso deduzir o total pago de honorários e sim o proporcional entre o valor tributável e o não tributável. Pedi ao fiscal para que me mostrasse a norma ou Lei que trata do assunto, mas, além de não mostrar, ele disse que se eu não fizer dessa maneira, ficarei na malha fina. Isso é correto? Existe alguma lei tributária para tal assunto?

Resposta:


Através do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, restam autorizados os descontos das cotas previdenciárias e fiscais cabíveis ao (à) reclamante do crédito decorrente de ação trabalhista. A tributação do imposto de renda sobre rendimentos independe da denominação, natureza jurídica, origem ou forma de percepção, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei 7713/1988, art.3º, §4º). No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive atualização monetária e juros (Lei 7713/1988, art.12, Lei 8134/1990, art.3º e Lei 9250/1995, art.3º, parágrafo único). Ademais, a incidência de imposto de renda sobre juros de mora encontra expressa previsão no §3º do art.43 do Decreto 3000/1999, que regulamenta a Lei 4506/1964 (art.16, parágrafo único: “serão considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”) e a Lei 7713/1998 (art.12: “no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária”). Neste sentido, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 228 - SDI-1 - TST, que não exclui nenhuma parcela para a incidência fiscal: “Descontos Legais. Sentenças Trabalhistas. Lei nº 8541/1992, art.46. Provimento da CGJT nº 03/1994 e alterações posteriores. O recolhimento dos descontos legais, resultantes dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculadas ao final”. O art.55 do Decreto 3000/1999, em seu inciso XIV, apenas dispensa a incidência do imposto no caso de juros correspondentes a rendimentos não tributáveis ou isentos. Quanto aos honorários advocatícios em causas trabalhistas como advogado do autor a regra é a seguinte: “De 20% a 30% sobre o valor bruto da condenação ou do acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários”(Tabela de honorários advocatícios aprovada pela OAB/SP). Se ainda lhe restarem dúvidas, sugiro que você consulte um advogado especializado na área tributária.

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