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Perguntas Frequentes

Questão:


Minha mãe é uma senhora de 87 anos de idade e vive comigo. Necessita de assistência toda especial e como preciso trabalhar, contratei uma \"babá\" para lhe fazer companhia. Após dois meses de trabalho a \"babá\" anunciou sua gravidez e não mais vem cumprindo com suas obrigações. Maltrata inclusive a mamãe, não atendendo às suas necessidades mais básicas. Já não vou mais trabalhar sossegada. Meu orçamento não permite que eu contrate mais uma empregada sem que dispense esta que só me traz angústia. Posso dispensá-la sem assumir o ônus de sua gravidez? Desde logo agradeço sua atenção.

Resposta:


O conceito legal de empregado doméstico é o seguinte “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas” (art. 1° da Lei n° 5859/72). Nos termos do artigo 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988, a empregada doméstica não está protegida contra a despedida arbitrária. Este dispositivo constitucional não se encontra inserido no rol dos direitos estendidos às trabalhadoras domésticas. Pelo parágrafo único do artigo 7º da atual Constituição Federal, está previsto o direito da empregada doméstica gestante (artigo 7º, XVIII ) ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Lei nº 8213/91, artigo 71), e não à garantia de emprego. Portanto, não há óbice legal para a demissão da sua empregada doméstica, mesmo ela estando grávida.

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