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Perguntas Frequentes

Questão:


Sou morador de um edifício residencial em São Paulo e fiquei surpreso ao receber um boleto de cobrança de um acordo na Justiça do Trabalho. De acordo com a decisão, um funcionário que trabalhou no prédio no passado teria direito a receber verbas rescisórias a serem pagas pelo condomínio. Ocorre que esse trabalhador era empregado de uma firma terceirizada que fazia a limpeza no prédio. Essa empresa faliu e não pagou o funcionário, e agora a Justiça transferiu para o condomínio a responsabilidade que caberia à firma falida. Isso é correto? O dono da empresa terceirizada não seria o responsável por arcar com os custos da falência e pagar o funcionário?

Resposta:


Em Direito existe a responsabilidade solidária e a responsabilidade subsidiária. Na responsabilidade solidária, a obrigação pode ser exigida de qualquer um dos obrigados, enquanto que na responsabilidade subsidiária, somente se o devedor principal não pagar é que o devedor secundário será obrigado a pagar. No âmbito da Justiça do Trabalho, relativo a terceirização de atividades, inclusive, serviços de limpeza, as decisões são no sentido de que há responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação ao não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador prestador de serviços (Súmula 331 do TST). Portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, no caso do condomínio, efetivamente existe, sendo certo que tal ônus somente deve recair sobre o condomínio, após se esgotar todos os meios jurídicos cabíveis, para que a empresa de limpeza (devedora principal) cumpra com as suas obrigações trabalhistas.

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