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Perguntas Frequentes

Questão:


Trabalho na FEBEM desde 07/10/1993, mais ou menos 13 anos, no cargo de Agente de Apoio Técnico (antigo monitor), no período noturno, das 19hr as 07hr. Desde o meu ingresso na FEBEM trabalho à noite, já passaram mais ou menos 8 diretores na unidade, este último, começou com um rodízio. Estando eu de férias, no mês de julho de 2006, ligaram para minha casa no dia 30/07/2006 e disseram para no dia 01/08/2006 eu ir trabalhar de dia, das 07hr às 19hr. Acatei a ordem e fui trabalhar de dia até a presente data. Recebi o adicional noturno em julho de 2006 (R$ 596,43) crédito dia 06/07/2006 e em agosto de 2006 (R$ 577,19) crédito dia 04/08/2006. Em todo o tempo de Febem, mais ou menos 13 anos, sempre recebi o adicional noturno. Passando para o diurno eu não vou mais receber esse adicional. É legal essa medida? Essa transferência para o dia? E o meu adicional? Em abril de 2006, financiei um carro gol, junto ao banco HSBC, e para tal apresentei o meu comprovante de pagamento, no qual constava o meu adicional noturno. Como vou fazer para pagar essa dívida durante 60 meses (5 anos)? Não é, e nunca foi política Febem fazer rodízio com os funcionários, passar os do dia para a noite e vice-versa. Não me importo em trabalhar no período diurno, uma vez que fosse incorporado o adicional noturno ao meu salário. Se este comportamento for legal, qual o artigo da CLT? Se não for legal, qual o artigo da CLT?

Resposta:


O pagamento do adicional noturno depende de uma condição, que é o trabalho à noite. Se o trabalho deixa de ser prestado no período noturno, perde o trabalhador o direito ao adicional, que não se incorpora ao seu contrato de trabalho. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno (Súmula 265 do TST). Por outro lado, vale dizer, que de fato o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal estabelece de forma clara o princípio da irredutibilidade salarial, a fim de valorizar o equilíbrio econômico-financeiro, que deve estar presente na remuneração de cada trabalhador, inclusive, o artigo 468 da CLT impede as alterações contratuais que resultem em prejuízos para o empregado, mas, não se aplicam à peculiaridade do seu caso.

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