Perguntas Frequentes
Questão:
A empresa na qual trabalhei por quatro anos foi vendida para uma concorrente. Seis meses depois da venda fui demitido e a nova proprietária se recusa a pagar meus direitos trabalhistas relativos aos três anos e meio em que trabalhei para a empresa original. A nova dona alega que só comprou uma empresa, e não seu passivo trabalhista. Isso é legal?
Resposta:
A mudança na propriedade da empresa não altera o contrato de trabalho dos empregados, pois o empregador, no caso, continuará a ser a empresa. Se a empresa prossegue na sua atividade, os contratos de trabalho não são extintos, mas continuam a vigorar, nenhum valor terá perante os empregados constar no contrato social que os sócios vendedores assumem as pendências trabalhistas, pois será exigida a dívida da empresa. A previsão constante no contrato social será válida apenas entre os compradores e vendedores da empresa e não perante os empregados. A tendência da Justiça do Trabalho é a de reconhecer e proclamar a sucessão trabalhista sempre que haja continuidade na atividade empresarial, no mesmo local, com a utilização da mesma unidade econômica. Esta tendência é observada, sobretudo, quando o estabelecimento comercial vendido é adquirido integralmente, com a continuação da exploração do mesmo ramo de negócio. Na CLT o tema é tratado em dois artigos, o art.10 que diz respeito aos direitos do empregado e o art. 448 que está ligado ao contrato de trabalho. A empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da empresa sucedida, portanto, a alegação da nova dona da empresa é totalmente descabida e ilegal.