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Perguntas Frequentes

Questão:


Trabalho na mesma empresa como Agente de Segurança a 18 (dezoito) anos e a 5 (cinco) anos passei a receber Adicional Risco de Vida. Disseram-me que a cada 6 (seis) anos de Adicional Risco de Vida tenho direito a abater 1 (um) ano no tempo de serviço para aposentadoria. Caso seja verdade, eu teria direito a abater 3 (três) anos ou 1 (um), de acordo com o caso descrito?

Resposta:


O adicional de risco de vida é devido à base de 15% sobre o piso salarial da categoria aos trabalhadores do serviço de escolta armada, conforme cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho do SINDFORTE/SP. Há decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tendo sido comprovado que o trabalhador/segurado esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, ou seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas no Decreto 53.831/64, é exemplificativo e não exaustivo”. Assim, é necessária a contagem de todo o seu tempo de serviço, para efeito de verificação do enquadramento nas condições para a concessão da aposentadoria especial.

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