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7.A empresa pode Demitir Trabalhador Portador de AIDS?


Entendo que apenas e tão somente o fato do Empregador ter conhecimento da condição de soropositivo do trabalhador, por si só caracteriza que a sua demissão foi arbitrária e discriminatória. É patente que a conduta do Empregador nessa situação caracteriza-se com um odioso ato discriminatório contra o trabalhador. A Lei n° 9.029/95 dispõe em seu artigo 1° o seguinte: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem raça, cor, estado, civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal”.



Além do que, a Convenção n° 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, proíbe “qualquer distinção, exclusão ou preferência baseadas em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenham como efeito anular a igualdade de oportunidades ou de trato em emprego ou ocupação”.



Nesta situação há que se dar preponderância à função social da empresa e ao bem maior a proteger: o direito à vida. O reconhecimento do direito à reintegração do trabalhador demitido nestas condições, também decorre da nova ótica jurídica imposta aos contratantes pelo Código Civil de 2002, que, no seu art. 421, prevê que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função do contrato, sobretudo quando o empregador não sofre restrição patrimonial pela manutenção do vínculo de emprego.



A demissão do Trabalhador portador do vírus da AIDS, além de ser arbitrária e discriminatória, configura acima de tudo, uma conduta desumana, diante de que é inequívoca a impossibilidade de sua recolocação profissional, posto que o mercado de trabalho atual dificulta a entrada de pessoas jovens e saudáveis, que dirá de um trabalhador soropositivo. 



Ressalte-se, que a Justiça do Trabalho tem seguidamente se posicionado no sentido de condenar atos discriminatórios,  sobretudo no caso de demissão arbitrária do Trabalhador portador do vírus da AIDS, com fulcro nos princípios maiores insculpidos nos artigos 1°, incisos III e IV, 3°, inciso IV e 5°, caput, inciso XLI e § 1°, todos da Constituição Federal.



Por derradeiro, vale dizer, que no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho há Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 que trata do tema, a qual dispõe o seguinte:



“142. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. (Legislação: CLT, artigo 659, inciso X)”



(*) Artigo publicado no site: www.jurisway.org.br